Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1715

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo IV - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 1.715

- O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único - No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

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CCB/1916, art. 70 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).