Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1803
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.803- É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).