Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1860

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE DE TESTAR (Ir para)
Art. 1.860

- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

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CCB/1916, art. 1.627, III (dispositivo equivalente).