Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1863
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.863- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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