Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1971

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XII - DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.971

- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

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CCB/1916, art. 1.748 (dispositivo equivalente).