Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.969

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Referências ao art. 1969 Jurisprudência do art. 1969
Art. 1.970

- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único - Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Referências ao art. 1970 Jurisprudência do art. 1970
Art. 1.971

- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Referências ao art. 1971
Art. 1.972

- O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Referências ao art. 1972