Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1983

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIV - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.983

- Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único - Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

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CCB/1916, art. 1.762 (dispositivo equivalente).