Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 57

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo II - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 57

- A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.127, de 28/06/2005).

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.]

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).