Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 60

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo II - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 60

- A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 60 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.]

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).