Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 66

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
Art. 66

- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - J. em 14/12/2007 - DJ 30/03/2007).]

Redação anterior: [§ 1º - Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.]

§ 2º - Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

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CCB/1916, art. 26 e CCB/1916, art. 477 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916, art. 477 (Dispositivo equivalente).