Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 712

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XII - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 712

- O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).