Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XV - DO SEGURO (Ir para)
Seção II - DO SEGURO DE DANO (Ir para)
Art. 778- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [Art. 778 - Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no CCB/2002, art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.]
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