Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XV - DO SEGURO (Ir para)
Seção III - DO SEGURO DE PESSOA (Ir para)
Art. 798- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [Art. 798 - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.]
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