Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 936

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (Ir para)
Art. 936

- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

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CCB/1916, art. 1.527 (dispositivo correspondente).