Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)
Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 969- O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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