Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 976

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 976

- A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do CCB/2002, art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único - O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).