Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 994

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo II - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Ir para)
Art. 994

- A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º - A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º - A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º - Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).