Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo III - DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO (Ir para)
Art. 12- A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 12 - A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
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