Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 9º

- É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 1º - Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2º - O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

§ 3º - Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 5º - É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte-CNE;

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

Lei 14.117, de 08/01/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. III).

§ 6º - A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.[[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 1º).

I - colocação obtida em competição anterior; e

II - cumprimento dos seguintes requisitos:

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.]

§ 2º - Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 89.]]

§ 3º - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 2º).

I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;

II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo.

Redação anterior (original): [§ 3º - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.]

§ 4º - Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério

técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

§ 5º - A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 32).

§ 5º - A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

§ 6º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).

§ 7º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).

§ 8º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).

Referências ao art. 10
Art. 11

- É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 1º - Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

§ 2º - A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 3º - A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º - O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

§ 5º - A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

§ 6º - A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12