Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)
- É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
§ 1º - Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2º - O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º - Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
§ 5º - É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte-CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
Lei 14.117, de 08/01/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. III).§ 6º - A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
- É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.[[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 1º).I - colocação obtida em competição anterior; e
II - cumprimento dos seguintes requisitos:
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;
b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.
Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.]
§ 2º - Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 89.]]
§ 3º - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 2º).I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;
II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo.
Redação anterior (original): [§ 3º - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.]
§ 4º - Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério
técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
§ 5º - A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 32).§ 5º - A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.
§ 6º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).
§ 7º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).
§ 8º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).
- É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1º - Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2º - A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3º - A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º - O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º - A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6º - A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
- A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 12 - A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]