Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 97

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Pedido. Legitimidade
Art. 97

- Podem requerer a falência do devedor:

I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 105. Lei 11.101/2005, art. 106. Lei 11.101/2005, art. 107.]]

II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV - qualquer credor.

§ 1º - O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º - O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 101.]]

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