Legislação

Lei 11.116, de 18/05/2005

Art. 16

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único - Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 09/08/2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.]

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