Legislação
Lei 11.116, de 18/05/2005
(D.O. 19/05/2005)
- A ANP estabelecerá os termos e condições de marcação do biodiesel para sua identificação.
- Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inc. I do § 2º do art. 1º desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º - O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a interrupção da produção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inc. I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º - Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei poderão prever a continuidade da produção, por período limitado, com registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no inc. I do § 2º deste artigo.
- A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos do tipo [Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL], no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto 144, de 20/06/2002.
- O art. 8º, o inc. II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei 10.451, de 10/05/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 2º da Lei 11.097, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único - Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 09/08/2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
- O financiamento agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf será adequado às peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva