Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 26

Capítulo III - DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.

§ 1º - O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 4º).
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