Legislação
Lei 12.101, de 27/11/2009
(D.O. 30/11/2009)
- Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
§ 1º - O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 4º).- Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei 11.494, de 20/06/2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único - A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
- Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1º - Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º - Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º.