Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 41

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 41

- As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.

Parágrafo único - As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o parágrafo).
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