Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009
(D.O. 30/11/2009)

Art. 39

- (VETADO)


Art. 40

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.

Parágrafo único - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.


Art. 41

- As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.

Parágrafo único - As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 42

- Os incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - (...).
(...).
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
(...).] (NR)

Art. 43

- Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3º, no art. 8º e no § 4º do art. 11.


Art. 44

- Revogam-se:

I - o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

II - o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993;

III - o art. 5º da Lei 9.429, de 26/12/1996, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

IV - o art. 1º da Lei 9.732, de 11/12/1998, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

V - o art. 21 da Lei 10.684, de 30/05/2003;

VI - o art. 3º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e

VII - o art. 5º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993.

VIII - os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005; e

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o inc. IX).

Art. 45

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Patrus Ananias