Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 70

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Ir para)

Art. 70

- Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei 9.985, de 18/07/2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:

I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.

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Lei 9.985, de 18/07/2000 (Meio ambiente. Regulamenta a CF/88, art. 225, § 1º, I, II, III e VII, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)