Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1015

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo III - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Ir para)
  • Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento.
Art. 1.015

- Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [[CPC/2015, art. 373.]]

XII – (VETADO).;

Redação anterior: [XII - conversão da ação individual em ação coletiva;]

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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Agravo de instrumento (Pesquisa Jurisprudência)
Decisão interlocutória (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 522 (Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)