Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 110

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Parte. Falecimento. Substituição
Art. 110

- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [[CPC/2015, art. 313.]]

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Falecimento da parte (Pesquisa Jurisprudência)
Morte da parte (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição pelo espólio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 43 (Suspensão do processo. Falecimento da parte).
CPC/1973, art. 265 (Suspensão do processo).
CPC/2015, art. 313 (Suspensão do processo).
CPC/2015, art. 313, §§ 1º e 2º (Suspensão do processo).