Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 356

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Ir para)
Seção III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (Ir para)
  • Julgamento antecipado parcial do mérito. Hipóteses
Art. 356

- O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [[CPC/2015, art. 355.]]

§ 1º - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)