Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 439

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VIII - DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (Ir para)
  • Prova documental. Documentos eletrônicos
Art. 439

- A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

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Lei 11.419, de 19/12/2006 (Informatização do processo judicial)