Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 480

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Nova perícia
Art. 480

- O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Nova perícia (Pesquisa Jurisprudência)
Nova perícia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 437, e ss. (Nova perícia. Segunda perícia).
CPC/2015, art. 480 (Prova pericial. Nova perícia).