Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 657

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VIII - DA PARTILHA (Ir para)
  • Partilha. Anulação. Prazo prescricional. Decadência
Art. 657

- A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966. [[CPC/2015, art. 966.]]

Parágrafo único - O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

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Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Anulação (Pesquisa Jurisprudência)
Decadência (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo prescricional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.029 (Partilha. Anulação).
CCB/2002, art. 2.027 (Anulação da partilha).
CPC/2015, art. 966, § 4º (Atos sujeitos à anulação).