Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 739

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VI - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Curador
Art. 739

- A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º - Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161. [[CPC/2015, art. 159. CPC/2015, art. 160. CPC/2015, art. 161.]]

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Curador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.143 (Herança jacente. Curador).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).