Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 779

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PARTES (Ir para)
  • Execução. Legitimidade passiva
Art. 779

- A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

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Execução. Legitimidade passiva (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 568 (Execução. Legitimidade passiva).