Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 826

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Remição dos bens
Art. 826

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

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Remição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 651 (Execução. Remição dos bens).