Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 922

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
  • Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
Art. 922

- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

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Suspensão da execução (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. CPC 792 (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 792 (Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação).