Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 93

Capítulo XV - DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 93

- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei 11.907, de 2/02/2009;
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei 11.907, de 2/02/2009;
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei 11.907, de 2/02/2009;
XXII - a Gratificação de Raio X.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. ] (NR)
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