Legislação
Lei 13.464, de 10/07/2017
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 49- Os empregados dos quadros permanentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:
I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - (VETADO).
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.
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