Legislação

Lei 13.464, de 10/07/2017
(D.O. 11/07/2017)

Art. 42

- Os Anexos VII, VIII e IX da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII e XVIII desta Lei.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 43

- Os Anexos XX e LXXXII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 44

- O Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.

Lei 12.702, de 7/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 45

- A Lei 13.324, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 66-A (Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões)
[Art. 66-A - Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação será correspondente:
a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou, conforme o caso, na Lei 12.618, de 30/04/2012.]
[Art. 92 - No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei 11.784, de 22/09/2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei 11.907, de 2/02/2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 95 - [...]
[...]
§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei.] (NR)
Referências ao art. 45
Art. 46

- A Lei 9.625, de 7/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 3º (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT).
[Art. 3º - [...]
[...]
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU);
[...]] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); e
IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU).
Parágrafo único - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)
[Art. 30 - [...]
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]] (NR

Art. 47

- O art. 22 da Lei 10.180, de 6/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.180, de 06/02/2001, art. 22 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)
[Art. 22 - [...]
[...]
III - (revogado).
[...]
§ 5º - Os órgãos setoriais sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados.] (NR)

Art. 48

- (VETADO).


Art. 49

- Os empregados dos quadros permanentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

I - cargo em comissão na administração pública direta, autárquica e fundacional; e

II - (VETADO).

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.

Referências ao art. 49
Art. 50

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 1º-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 1º-A - Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa.]
[Art. 5º-B - Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
[...]] (NR)
[Art. 10 - Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa.] (NR)

Art. 51

- O art. 14 da Lei 12.404, de 4/05/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.404, de 04/05/2011, art. 14 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)
[Art. 14 - [...]
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.
§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado.] (NR)
Referências ao art. 51
Art. 52

- O art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)
Referências ao art. 52
Art. 53

- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 2º (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)
[Art. 2º - [...]
[...]
IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional no 79, de 27/05/2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela [a] do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016;
X - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 2º-A - (VETADO).]
[Art. 23-B - A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.
Parágrafo único - O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.]
Referências ao art. 53
Art. 54

- (VETADO).


Art. 55

- (VETADO).


Art. 56

- (VETADO).


Art. 57

- (VETADO).


Art. 58

- O Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Lei 12.702, de 7/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)