Legislação
Lei 12.404, de 04/05/2011
- O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).CLT, art. 1º, e ss. (Consolidação das Lei do Trabalho)
§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 51, 59, V (Renumera com nova redação o parágrago. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 48 (Renumera com nova redação o parágrago. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem.]
§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 51 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 48 (acrescenta o § 2º).
Redação anterior (original): [Art. 14 - O regime jurídico do pessoal da ETAV será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.]
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