Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS (Ir para)
Art. 23- O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: [[Lei 12.527/2011, art. 1º.]]
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.
IV - (acrescentado e VETADO na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).
§ 1º - A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º - O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 3º - Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei 9.507, de 12/11/1997 (Lei do Habeas Data), da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 4º - Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º - Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
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Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Informação. Lei do Habeas Data)