Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 11
Art. 11

- As entidades autárquicas, empresas ou sociedades em que a União detenha a maioria do capital votante, que acusem ou tenham acusado prejuízo por cinco exercícios consecutivos, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, observada a legislação em vigor e respeitados os direitos assegurados aos acionistas minoritários, em lei e atos constitutivos de cada entidade.

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