Legislação
Decreto-lei 5, de 04/04/1966
- (Revogado pela Lei 5.480, de 10/08/1968).
Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 1º (revoga o artigo) Redação anterior: [Art. 14 - O abono de permanência de que trata o § 3º do art. 32 da Lei 3.807, de 26/08/60 só poderá ser concedido no âmbito das entidades sujeitas ao regime deste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em serviço o empregado ou servidor.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;