Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 15
Art. 15

- Cabe à Comissão de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a competência dos Ministérios da Marinha e do Trabalho e Previdência Social, bem como a do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e das administrações dos portos:

I - colaborar na formação da política de Marinha Mercante;

II - promover a execução dessa política;

III - coordenar as atividades relativas aos marítimos e às demais categorias profissionais conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e

IV - disciplinar o trabalho aquaviário, segundo o tipo de navegação, a natureza do serviço e as atribuições de pessoal nele empregado, o rendimento econômico de conjunto navio-porto e o disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as entidades autárquicas e as sociedades de economia mista sob controle da União que executem serviços de navegação ou de tráfego portuário, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, ficam sob a jurisdição da Comissão de Marinha Mercante.

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