Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 18
Art. 18

- – (Revogado pela Lei 6.914, de 27/05/1981).

Lei 6.914, de 27/05/1981, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.
Parágrafo único - A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas.]

Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 2º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 18 - Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha da entidade estivadora.
Parágrafo único - A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere este artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento. (Decreto-lei 12, de 07/07/1966, art. 1º (nova redação ao parágrafo único).).
Parágrafo único. A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.

Decreto-lei 12, de 07/07/1966, art. 1º (nova redação ao parágrafo único)
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