Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art.
Art. 2º

- A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte, as entidades autárquicas, sociedade de economia mista sob controle da União, ou empresas concessionárias do serviço público que os integrarem adotarão providências para:

I - melhor atender à demanda de transporte;

II - reduzir o custo operacional;

III - aumentar as respectivas rendas;

IV - incentivar a produtividade individual ou de grupo;

V - premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores; e

VI - proporcionar participação do trabalho no lucro real.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total