Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 21
Art. 21

- Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 2º (nova redação ao artigo)

§ 1º - O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada porto e disporá sobre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos.

§ 2º - Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores.

Redação anterior (original): [Art. 21. Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada - operador de carga e descarga e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e deste decreto-lei.
§ 1º - A Comissão de Marinha Mercante fixará as tabelas de remuneração por produção, da nova categoria.
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação.]

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