Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 22
Art. 22

- Independentemente do disposto nos arts. 17, 18, 19 e 21 deste decreto-lei, os atuais serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência e conserto de mercadorias transportadas por embarcação nacional de navegação interior, integrante ou não de comboio, podem ser realizados pela respectiva tripulação.

§ 1º - A remuneração dos serviços de que trata este artigo será convencionada pelas partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às embarcações que participarem, como auxiliares, de operação de carga ou descarga de outra não inscrita na navegação interior.

§ 3º - Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se embarcação nacional de navegação interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte de pessoas e de mercadorias ou no reboque de outras em rios, canais, lagoas ou lagos, mesmo de navegação internacional, respeitadas as convenções ratificadas pelo Brasil.

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