Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 24
Art. 24

- Nos portos organizados, as taxas da tarifa, que recaírem sobre as embarcações de navegação interior, serão menores do que as incidentes sobre as demais.

Parágrafo único - A redução decorrente do disposto neste artigo é extensiva às atuais taxas de capatazia, revendo-se em consequência, as tabelas de pagamento por produção.

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